"Os espelhos estão cheios de gente.
Os invisíveis nos vêem.
Os esquecidos se lembram de nós.
Quando nos vemos, os vemos.
Quando nos vamos, se vão?"
Eduardo Galeano: Espelhos
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quinta-feira, 9 de abril de 2015

A questão indígena na América 5: As políticas de proteção aos indígenas

"Quem é quem aqui na América? Não será aqui porventura o berço onde há cinco séculos se engendra e se forja no sangue que se mescla e se mestiça, não apenas nas cores e tons dos corpos e dos olhos, mas na herança coletiva de suas almas e culturas, de seus arquétipos milenares, mitos, valores, crenças e rituais? Não será aqui o berço de um Novo Mundo, como um dia ele foi chamado? Não como um retorno ao passado indígena da nossa América, mas pela fusão de dois mundos que há um tempo não tão distante se chocaram; pelo resgate de valores e modelos de uma civilização indígena que não morreu, mas permanece como potencial vivo em meio das ruínas de tantas Tenochtitlans.

Porventura, não seria aqui, esta parte adormecida do mundo, o palco de um "Novo Renascimento", no qual os modelos não seriam mais Zeus, Apolo ou Afrodites, mas Quatzalcoatl, Huitzopochtli, Wuiracocha, Tonatzin e Sumé?

Que o anunciem do alto das pirâmides e cordilheiras os deuses-heróis e todos os morubixabas, com todas as quenas e muirakitãns.

Que o revelem, o canto das cachoeiras, o grito das araras e o farfalhar das palmas de buriti. Que todos possam escutar no rufar dos tambores, dos maracás e dos rituais da História, sintetizadores sonorizados cantando sons ancestrais.

Que possamos pressentir nos subterrâneos da Terra-mãe as raízes milenares de povos inacabáveis, sementes de uma humanidade renovada, senhora de um futuro que não podemos ainda perceber.

E que dê um toque de urucum em seu rosto mestiço e comece a ouvir uma canção cheyenne". (BARCELLOS, Maurílio Pereira. América indígena: 500 anos de resistência e conquista. São Paulo: Paulinas, 2002. p. 81-82.)

O discurso da "pacificação" e a defesa da aculturação dos indígenas fizeram parte de sucessivas políticas governamentais, até o início do século XX, quando a discussão sobre a situação do indígena no continente ganhou novos contornos. Intelectuais, movimentos políticos e sociais e as comunidades indígenas se manifestaram exigindo respostas dos governos a problemas que se arrastavam havia séculos.

Um evento que deu visibilidade a esse tipo de manifestação foi o XVI Congresso Internacional de Americanistas, realizado em 1908, em Viena, na Áustria, no qual foram denunciados massacres sistemáticos de indígenas no Brasil. Diante disso, o governo brasileiro se viu pressionado a implantar ações de assistência e proteção às populações indígenas. Para tanto, fundou o Serviço de Proteção ao Índio (SPI), em 1910, órgão cuja incumbência era evitar o extermínio dos povos indígenas e solucionar os conflitos.


Cândido Rondon com índios Paresi. Imagem do documentário do Major Thomaz. Sem data.

A direção desse organismo foi assumida por Cândido Mariano da Silva Rondon (1865-1958). Militar adepto das ideias positivistas, Rondon havia se destacado pelo sucesso na instalação de redes telegráficas no centro-oeste do país, durante a qual estabelecera contato com diversos povos indígenas considerados hostis, pondo em prática medidas assistencialistas e declarando-os "pacificados". O SPI atuou de forma semelhante, prestando assistência médica, instalando escolas e procurando demarcar terras a fim de minimizar os conflitos. Esse organismo foi extinto em 1967 e deu lugar à Fundação Nacional do Índio (Funai), até hoje atuante.

O Peru também assumiu, oficialmente, uma política de proteção aos indígenas nas primeiras décadas do século XX. Em 1920, a fundação do Comitê Central Pró-Direitos Indígenas e a promulgação de uma Constituição nacional na qual se reconheciam as terras indígenas representaram conquistas importantes para os povos que constituem esse país.

Os Estados Unidos, por sua vez, tornaram-se referência, nesse mesmo período, ao criar leis que favoreciam a autonomia das comunidades indígenas. Em 1934, o governo decretou a Lei de Reorganização Indígena, que incentivava as comunidades a escrever suas constituições e a se autogovernar, ainda que devessem se subordinar a um organismo federal, o Burô de Assuntos Indígenas. Essa medida contribuiu para conferir legitimidade às tradições e aos costumes indígenas.

Em 1940, foi realizado no México o Primeiro Congresso Indigenista Interamericano, que teve o papel de propor diretrizes e princípios norteadores para as ações governamentais voltadas aos indígenas. Tais princípios passaram a ser seguidos por governos de diversos países latino-americanos e orientaram a fundação de alguns institutos indigenistas, como o da Bolívia, em 1941, e o do México, em 1948.

Apesar dessas iniciativas, a proteção aos indígenas, até então, estava vinculada à ideia de aculturação, de acordo com a qual os indígenas deveriam ser educados nos moldes "civilizados" e inseridos no mercado de trabalho, ainda que isso conduzisse ao abandono gradual de suas tradições.

É consideravelmente recente a concepção de que a organização social, a cultura e os distintos modos de vida dos povos indígenas devem ser reconhecidos e respeitados, não cabendo à sociedade envolvente transformá-los ou moldá-los segundo valores que não fazem parte de sua identidade. Em todo o continente, atualmente, há organizações de povos indígenas que lutam por seus direitos, discutem os problemas e as possíveis soluções para garantir a melhora da qualidade de vida e a sobrevivência das novas gerações. (NAPOLITANO, Marcos; VILLAÇA, Mariana. História para o ensino médio: volume 2. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 217-218)

Referências:

BARCELLOS, Maurílio Pereira. América indígena: 500 anos de resistência e conquista. São Paulo: Paulinas, 2001. p. 81-82.
NAPOLITANO, Marcos; VILLAÇA, Mariana. História para o ensino médio: volume 2. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 217-218.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Homofobia: crimes de ódio

Toda homofobia tem em algum aspecto da heterossexualidade sua base fundamental. Contudo, a heteronormatividade não passa de uma crença. Uma crença convencionalizada e mal fundamentada construída no costume e em suas repetições acríticas. Nunca no conhecimento e na verdade. A simples existência dos homossexuais no mundo, por si só, comprova a contradição e o tendencionismo dessa crença. Inclusive, o preconceito faz parte do domínio da crença por ter base irracional.  Preconceitos não dizem respeito ao conhecimento – não usam de raciocínios, argumentos e evidências lógicas para se fundamentarem. Preconceitos não são justificáveis. Principalmente quando acompanhados de altas dosagens de violência, intolerância e discriminação. Discriminar alguém com base em sua orientação sexual é promover tratamento desigual – geralmente inferiorizando-o. E promover tratamento desigual é crime no Brasil.

Dois homens nus, François-Xavier Fabre

São indícios preocupantes em todo o mundo. Nosso país tem apontado graus de intolerância contra os homossexuais que estão além da imagem acolhedora que propagamos pelo globo. Em 2009, foram vítimas de homofobia no país em torno de 198 pessoas. Em 2010, nossa sociedade chocou o mundo com imagens de jovens homossexuais sendo agredidos gratuitamente e à luz do dia em plena Avenida Paulista – coração da maior e mais cosmopolita metrópole do país. Mas a homofobia não é peculiaridade brasileira. No país mais poderoso do planeta, os EUA, 17,6% dos crimes de ódio, em 2008, foram motivados por orientação sexual. Outras culturas também indicam intolerância e ignorância ao tratar do tema. Na China pós-Revolução Cultural, por exemplo, os homossexuais se tornaram alvo regular de perseguições policiais – acusados de vandalismo e perturbação da ordem pública. Na Coréia do Norte a homossexualidade é condenada enquanto vício promovido pela decadente cultura ocidental capitalista – supostamente deturpadora de caráter. Todavia, curiosamente, todos os dias noticiários estão abarrotados de casos de violência abusivos por parte de heterossexuais e nem por isso atribuímos tal violência e agressividade a essa orientação sexual. A verdade é que o suposto medo homofóbico desencadeia níveis de violência injustificáveis. Superiores a qualquer ameaça que os homossexuais possam vir a representar aos tradicionais costumes sociais.

Bacanal, Wilhelm von Gloeden

Em suma, a prática homofóbica se manifesta num conjunto de atitudes segregadoras, agressivas e discriminatórias de inferiorização dos homossexuais por parte dos heterossexuais. Trata-se de um preconceito fundamentado numa crença equivocada e irracional de que somente são possíveis no mundo aqueles que se atraem sexualmente pelo sexo oposto (heterossexualidade). Essa falsa crença deve ser sobreposta à conscientização de que homossexuais são seres vivos, seres humanos. Eles existem e estão ativamente dentro da sociedade. Pagam impostos como todo mundo, compram propriedades e se relacionam como todo mundo. Estudam, trabalham, amam, se frustram, possuem amigos e inimigos, são gordos e magros, bonitos e feios, gentis e sacanas, são tímidos e atrevidos como todo mundo. Se eles estão vivos é porque têm lugar para eles no mundo, caso contrário estariam mortos ou não existiriam. Mas existem. Eles existem. Existem. Nascem, têm vida própria, mães, pais e amigos. E, por existirem, seus direitos devem ser preservados e garantidos como os de qualquer outro ser humano, membro da sociedade civilizada e organizada legalmente.


A massagem, Édouard Debat-Ponson

Nossa constituição zela pelo bem-estar da população e prevê que o respeito pelo outro independe das suas escolhas afetivas pessoais. A Constituição Federal Brasileira define como objeto fundamental da República: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação”. A expressão quaisquer outras formas refere-se a todas as formas de discriminação não mencionadas explicitamente no artigo, tais como a orientação sexual, entre outras. Além de a Constituição proibir qualquer forma de discriminação de maneira genérica, várias outras leis estão sendo discutidas no Congresso a fim de se proibir especificamente a discriminação aos homossexuais. Vale lembrar também que países como o Canadá, a Holanda, Portugal, Argentina e Uruguai já legalizaram o casamento homossexual com o objetivo de reconhecer os direitos civis básicos dessa população.


Amantes do sol, Henry Scott Tuke

No sentido de regulamentar os direitos civis dos homossexuais no Brasil, a partir de 2011 passamos a permitir a legalidade da união estável entre indivíduos do mesmo sexo. O que a legitimação desse tipo de união vem estimular é a defesa de que a união deve ser legal em função do afeto nela presente. Casamentos não são mais (desde o século XVIII) obrigações sociais, nem alianças sociais e políticas entre famílias, não são meios de salvação da alma nem garantias de renda e muito menos mecanismo para manutenção da espécie. Casamentos são celebrações do direito de união afetiva com parceiros de nossa livre escolha. Legitimar a união e, daqui para frente, o casamento entre os homossexuais é afirmar que seus direitos fundamentais estão preservados, bem como o de qualquer outro brasileiro. É uma questão de justiça. O texto das uniões estáveis padronizado nos cartórios brasileiros é enfático: uniões estáveis asseguram direitos civis e a constituição familiar (não a tradicional, mas todos os tipos de família). Afinal, quem é a favor da família – enquanto núcleos funcionais de afeto e compreensão – tem de ser a favor de todos os tipos de famílias possíveis no mundo.


Duas mulheres valsadoras, Henri de Toulose-Lautrec

Por fim, extinguir a homofobia e legalizar os homossexuais na sociedade são atos imperativos para a garantia da qualidade de vida de toda uma geração que está por vir. Seja por adoção, seja por inseminação artificial e uso de barrigas de aluguel ou ainda pela reprodução genética entre duas mulheres, o que importa é que novas famílias estão se constituindo a partir das relações afetivas homossexuais. Assim como no século XX, novas famílias também se constituíram a partir de relações afetivas oriundas de divórcios. E a nova geração de brasileiros que se forma agora não pode vir a sofrer com a homofobia lançada sobre seus pais e mães. Assim como filhos de mulheres e homens divorciados não mereciam sofrer preconceito nas décadas passadas, quando o divórcio ainda era tabu social. Temos de minar a homofobia agora, não só pelo movimento LGBT em si, mas para que as novas gerações não precisem viver marginalizadas e clandestinas dentro da sociedade. Os recentes debates – mesmo que 20 anos atrasados – sobre o assunto são frutíferos e necessários para o amadurecimento de toda a sociedade brasileira. Espera-se que seus resultados sejam racionais, tolerantes, imparciais e objetivos – como toda verdadeira Ética deve ser.

Ana Augusta Carneiro. Crimes de ódio. In: Filosofia. Ano VII, nº 83, junho de 2013. p. 49-50.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

O Código de Hamurábi

“O Código de Hamurábi é um dos mais antigos documentos jurídicos conhecidos. Baseado em antigas leis sumerianas (Código de Dungi), compunha-se de 282 artigos, 33 dos quais se perderam devido à deterioração da coluna de pedra (basalto) onde estavam inscritos, em caracteres cuneifórmicos. A parte superior apresenta um baixo-relevo, que mostra o deus Sol – Chamash – protetor da justiça, entregando as tábuas da lei a Humarábi.” (AQUINO, Rubim Santos Leão de et al. História das sociedades: das comunidades primitivas às sociedades feudais. Rio de Janeiro: Imperial Novo Milênio, 2008. p. 173.)

Alguns nomes ficam na História por mérito. Outros, nem tanto. Um faraozinho insignificante, cuja tumba não foi saqueada por ladrões, acaba recebendo homenagens em todos os museus importantes do mundo, tendo sua biografia conhecida e feitos divulgados; enquanto outro, que não teve a mesma sorte, figura apenas como um nome numa lista dinástica.

Nós, historiadores, ficamos sem saber sobre a importância a ser dada a essas personagens. Maravilhados e envolvidos pela documentação revelada, começamos por transformar “nosso” rei em um grande herói, ou sábio, ou conquistador, acreditando demais no autopanegírico que ele faz. Depois, passamos por um período de profundo ceticismo quando verificamos que ele afirmou ter conquistado uma região que não conquistou ou levantado um templo que já estava pronto. Qual governantes de hoje, especialistas em reinaugurar obras já inauguradas ou ainda em construção, os reis antigos mentiam em sinais cuneiformes ou hieroglíficos.

Com Hamurábi aconteceu o mesmo fenômeno, de superstimação seguido de subestimação de sua obra e de seu reinado; ou melhor, de seu código.

De início, imaginou-se estar diante de um grande legislador, autor de uma série de leis básicas para o mundo civilizado, novas e até revolucionárias. Seu código, a partir do momento de sua divulgação, há 38 séculos, vem merecendo sucessivas reedições em todas as línguas.

Depois, verificou-se que Hamurábi não criara novas leis e que seu código não era propriamente inovador, tendo em vista que revelava apenas práticas sociais comuns, encontradas em documentos de outros povos da região. E passou-se a minimizar sua importância.

Hoje, podemos ter uma visão mais equilibrada do assunto. Hamurábi, grande chefe militar do século XVIII a.C., teve a preocupação, após efetuar importantes conquistas militares, de unificar a legislação.

O resultado foi dos melhores, já que o Código não é apenas um modelo de jurisprudência, mas de língua babilônica. Não é, no entanto, um projeto de mudanças sociais. Muito pelo contrário, legisla a partir do reconhecimento da existência de três classes distintas: os ricos, o povo e os escravos. Os primeiros com mãos privilégios e obrigações (pelo menos em teoria); os ricos pagavam mais impostos, mas um delito contra eles seria, reconhecidamente, punido de forma mais severa; os escravos, que tinham direitos delimitados em lei (não eram apenas um objeto, como diria Aristóteles, na Grécia), podiam casar-se com uma mulher livre e possuir bens, mas eram marcados como gado, já que não deixavam de ser propriedade de alguém.

A mulher tinha grande independência com relação ao marido, administrando o dote que recebia do pai quando do casamento, podendo assumir cargos públicos e demandar em juízo. O marido tinha o direito de castigá-la em caso de infidelidade e de tomar uma esposa secundária (concubina), a qual, contudo, não teria os mesmos direitos da primeira. Os filhos varões herdavam a fortuna do pai, que deixava sempre um dote para a filha.

As terras e demais propriedades podiam pertencer ao Estado, ao templo ou a particulares. Todos deveriam permitir a passagem dos dutos de água pelas suas propriedades, assim como zelar pela manutenção dos canais, mas fora isso os particulares tinham liberdade formal para dispor de seus bens.

As terras reais eram cultivadas mediante um complexo sistema de posse/propriedade, que incluía desde rendeiros (que pagavam um aluguel pelos lotes) e colonos (que pagavam em espécie) até homens de corvéia (que não tinham título regular) e funcionários públicos (que em troca ofereciam seus serviços ao rei). Há os que encontrem identificação entre o que ocorria na Mesopotâmia e o sistema feudal; trata-se, porém, de uma opção fácil, mas leviana, de identificar o que não é escravista, capitalista ou socialista como feudal. Basta ler um pouco sobre feudalismo e fazer uma ligeira apreciação dos documentos babilônicos para ver que se trata de formações sociais muito diferentes.

A importância dada ao comércio pode ser avaliada pelo papel do tamkarum, misto de mercador, atacadista, usuário e funcionário do governo. Auxiliava na arrecadação de taxas, comprava em nome do rei e emprestava dinheiro para os agricultores. As taxas deviam ser escorchantes, muitas vezes difíceis de serem pagas, pois encontramos várias vezes documentos em que o rei decretava a abolição das dívidas dos súditos para tranqüilizar a população e permitir a continuidade do trabalho produtivo. Não se tratava de generosidade, mas de não se matar a galinha dos ovos de ouro. Hamurábi, em seu código, intervém de forma enérgica na economia, estabelecendo regras de trabalho, valores para aluguéis e arrendamento de terras e animais, salários e normas de comércio.

“ – Se um homem se apresenta como testemunha de acusação e não prova o que disse, se o processo é uma causa de vida ou de morte, este homem é passível de morte.
- Se um homem roubou o tesouro do deus ou do palácio, este homem é passível de morte e aquele que recebeu o objeto roubado também é passível de morte.
- Se um homem furar o olho de um homem livre, furar-se-lhe-á um olho.
- Se ele furar o olho de um escravo alheio ou quebra um membro ao escravo alheio, deverá pagar a metade do seu preço.
- Se um arquiteto constrói uma casa para alguém, porém não a faz sólida, resultando daí que a casa venha a ruir e matar o proprietário, este arquiteto é passível de morte.
- Se, ao desmoronar ele mata o filho do proprietário, matar-se-á o filho deste arquiteto.”
(Artigos do Código de Hamurábi citados In: GOTHIER, L.; TROUX, A. L’ Antiquité. Bélgica: H. Dessain, s/d. p. 48-50.)

Não se trata, contudo, de um Estado consolidado, organizado para durar muito, como o Egito. Sua estrutura administrativa sustentava apenas um poder regional, mesmo assim com freqüência questionado pelos vizinhos. Colocando de uma outra forma, há estados mesopotâmicos e não um Estado mesopotâmico, definitivamente implantado e solidamente unificado.

Em outros aspectos, contudo, a unificação existia. As línguas semíticas, não apresentam muita variação; a cultura é semelhante, a atividade econômica praticamente igual: agricultores nos campos, artesãos e comerciantes nas cidades.

Há, pois, aquilo que podemos chamar de civilização mesopotâmica, mesmo que desacompanhada de um Estado unificado. Civilização cuja influência iria marcar a região e a História por muitos e muitos séculos.


PINSKY, Jaime. As primeiras civilizações. São Paulo: Contexto, 2010. p. 80-82 e 84-85. (Repensando a história)