"Os espelhos estão cheios de gente.
Os invisíveis nos vêem.
Os esquecidos se lembram de nós.
Quando nos vemos, os vemos.
Quando nos vamos, se vão?"
Eduardo Galeano: Espelhos

sexta-feira, 12 de julho de 2013

A expulsão dos ciganos no reinado de Filipe V

Um acampamento cigano perto de Arles, Vincent van Gogh


D. Filipe, em San Lorenzo, por resolução de 30 de outubro, em Conselho de 17 de setembro de 1745:

Por quanto pela pragmática publicada em 14 de maio de 1717 e provisão de 8 de outubro de 1738 e outras ordens anteriores estão prevenidas e tomadas várias providências em razão dos domicílios e vizinhanças dos que se denominam ciganos; e não tendo sido suficiente para refrear suas maldades, sendo conveniente aplicar o devido remédio, à consulta de meu Conselho de 17 de setembro passado, tomei a resolução de que todos os Comandantes Gerais, Intendentes e Corregedores de cabeças de província façam publicar pregões e editais, para que todos os ciganos, que fazem vizinhança nas cidades e vilas de suas jurisdições, sejam restituídos no término de quinze dias aos lugares de seus domicílios; sob a pena de serem declarados, passado esse prazo, bandidos públicos, e de que, pelo fato de serem encontrados com ou sem armas fora dos limites de sua vizinhança, seja lícito, usar armas contra eles e tirar-lhes a vida: passado o referido prazo, se encarreguem estritamente os referidos Comandantes Gerais, Intendentes e Corregedores, por si mesmos os por pessoas de integridade e de sua maior confiança que saiam com tropa armada, e se não as houver, com as milícias e seus Oficiais, acompanhados das rondas a cavalo destinadas ao resguardo das Rendas, a percorrer todo o distrito de suas jurisdições, fazendo as diligências necessárias para aprender os ciganos e ciganas que se encontrarem pelas vias públicas ou outros lugares fora de suas vizinhanças, e pelo fato da contravenção lhes seja imposta a pena de morte: em caso de se refugiarem em lugares sagrados, poderão ser extraídos e conduzidos aos cárceres mais imediatos e fortes, nos quais serão mantidos e se os Juízes eclesiásticos procederem contra as Justiças seculares, a fim de que sejam restituídos à Igreja, se valham dos recursos da força estabelecidos pelo Direito: declarando, como declaro, que todos os ciganos, que saírem de seus domicílios permanentes, sejam tidos por rebeldes, incorrigíveis e inimigos da paz pública: sendo como é minha vontade, todas as milícias que se empenharem em reconhecer, perseguir e castigar os ciganos de suas províncias, e os Oficiais que as mandarem, enquanto estiverem empregados, serão socorridos por minha Real Fazenda com o salário correspondente a sua manutenção. Encarrego ao Governador e aos de meu Conselho, que zelando pelo exato cumprimento dos Corregedores e Justiças nos explicados assuntos, sempre que reconhecerem ou justificarem extrajudicialmente sua negligência e omissão culpável, os mandem suspender de imediato de seu exército, consultando-me no que for conveniente para separar de meu Real serviço semelhantes Ministros e dando por vago seu emprego, não possam ser consultados nem propostos.

LARA, Manuel Tuñon de (dir.). Historia de España. Barcelona: Editorial Labor, 1985. p. 49. Tomo 12.

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